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Atacante está afastado até abril de 2025 e não pode utilizar as dependências do clube
Suspenso até abril de 2025 por tentativa de fraude em exame antidoping, Gabigol recorre da punição na Corte Arbital do Esporte (CAS) na Suíça e ao mesmo tempo tenta um efeito suspensivo, mas enquanto isso ele está impedido de frequentar as dependências do Flamengo ou de qualquer outro clube profissional. Por isso, o atacante está se virando para manter a forma em casa.
E nesta sexta-feira vazou nas redes sociais uma foto do Gabigol treinando no campo de seu condomínio, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Não se sabe a data que foi feita a imagem, mas nela também aparece Fábio Mahseredjian, preparador físico da comissão técnica de Tite e do Flamengo. O clube vem o auxiliando no período da suspensão.
Os treinamentos em casa são comuns na vida de Gabigol, mesmo antes da suspensão. O jogador , que tem uma academia instalada na própria casa, sempre manteve determinados cuidados fora do CT e nunca deixou de contar com o acompanhamento de profissionais contratados de forma particular.
O planejamento durante o período da suspensão é feito através da preparação física do Flamengo, com a supervisão do departamento médico. O objetivo é reduzir os danos neste período em que Gabigol treinará separado do elenco.
Veja o que diz o artigo 165 do Código Brasileiro Antidopagem:
Art. 165. É vedada sob qualquer forma a participação do atleta ou outra pessoa em cumprimento de suspensão, provisória ou definitiva, em competição ou atividade esportiva, ressalvados os programas de educação antidopagem ou de reabilitação, autorizados ou organizados:
I – por um signatário ou organização pertencente a um signatário;
II – por um clube ou organização similar membro de uma organização membro de um signatário ou;
III – por uma liga profissional ou organização de evento em nível internacional ou nacional ou;
IV – qualquer atividade esportiva de alto rendimento ou de nível nacional f inanciada por uma agência governamental.
§ 1º Para fins do disposto no caput, enquadram-se no conceito de atividade as atividades administrativas, tais como o exercício de função de oficial, diretor, executivo, funcionário ou voluntário de organização esportiva.
§ 2º Para fins do disposto no caput, serão consideradas atividades esportivas a atuação como treinador ou pessoa de apoio de outro atleta.
§ 3º Caso configurada a hipótese do § 2º, o outro atleta terá sua conduta analisada para fins de aplicação das sanções prescritas no art. 128.
§ 4º Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um Signatário ou por suas Federações Nacionais para quaisquer fins.