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Futebol Nacional

Alerj aprova uso da biometria obrigatória para entrada em estádios e arenas

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(Foto: Leandro Amorim/ Vasco)

Estádios de futebol, ginásios e arenas com capacidade para mais de 15 mil pessoas podem ser obrigados a adotar um sistema de identificação por biometria na entrada dos torcedores, além de um sistema de monitoramento por imagem de toda a área comum. É o que prevê o Projeto de Lei 337/23, de autoria do deputado Carlinhos BNH (PP), que a Alerj aprovou nesta terça-feira (8). Agora, a proposta segue para análise do governador Cláudio Castro (PL).

No cenário atual, os quatro clubes do Rio já adotam o acesso dos torcedores por biometria. São Januário, estádio do Vasco, foi o primeiro do estado a contar com a tecnologia. Para os jogos do Flamengo, o Maracanã já foi 100% implementado, já o Fluminense está implementando a biometria de forma gradual. Nos setores Sul e Leste Superior ainda não é obrigatório. O Nilton Santos, do Botafogo, também já impletou a tecnologia em todos os setores.

O objetivo é coibir violência e auxiliar na identificação de torcedores suspensos. O projeto determina que, por meio do sistema de identificação biométrica, seja constituído banco de dados das pessoas que tenham histórico de violência dentro e no entorno dos estádios. Ainda deve ser feito o cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança.

– Em outros estados já existem medidas semelhantes, como no caso do Paraná, onde os clubes de futebol firmaram convênio com o Tribunal de Justiça. É uma medida que oferece maior segurança para o público em geral, tem apoio das próprias torcidas organizadas, e policiais do batalhão especializado de policiamento nos estádios. – explica Carlinhos BNH, presidente da Comissão de Esporte e Lazer

O descumprimento da medida acarretará multa aos responsáveis pela organização do evento desportivo de, no mínimo, 10 mil UFIR-RJ, e, no máximo, 100 mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 45.373,00 e R$ 453.730,00, respectivamente.

Os dados obtidos no cadastramento biométrico ficarão sob responsabilidade e controle exclusivos dos órgãos públicos competentes. Os dados biométricos coletados deverão ser tratados nos termos da Lei Federal 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal, sendo vedado o seu compartilhamento pelo operador sem o consentimento expresso do titular ou seu responsável legal, bem como seu uso para finalidades comerciais.

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